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13 DE JULHO DE 2016 35

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 35.º

(…)

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento Orgânico

aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os mandatos como membro da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei e os mandatos em

curso dos atuais membros da CADA não relevam para efeitos da aplicação dos limites à renovação do mandato

previstos no artigo 29.º.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2016.

Os Deputados do PSD.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

Objeto

1 - […].

2 - […].

3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos

dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal,

legítimo econstitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime

legal de proteção de dados pessoais.

4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente

quanto:

a) […];

b) […];

c) O acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação

e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de

outros sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos

na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.