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13 DE JULHO DE 2016 31

Artigo 3.º

Definições

1 - […]

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) […];

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

que, referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como

à sua preparação, correspondam ao exercício da função política e legislativa do Governo;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado Português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões de serviços públicos.

2 - […].

3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior,

relativamente aos documentos correspondentes a esse período.

4 - […].

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – [Atual corpo do artigo 5.º].

2 – São livremente acessíveis a informação e os documentos administrativos de caráter contratual e

concursal, bem como o que digam respeito a receitas e despesas das entidades referidas no artigo 4.º e

os que contenham apreciações ou juízos de natureza meramente funcional.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr

em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob

autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada nos termos de

legislação específica.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo

relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da

aplicabilidade das restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do