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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32

Código da Propriedade Industrial.

3 - […]

4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser

diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) […]

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, após ponderação, no

quadro do princípio da proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da

administração aberta, que justifique o acesso à informação.

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) […];

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das

forças armadas, das forças de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das

representações diplomáticas e consulares; ou

c) […].

8 - [….]

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde é exercido por intermédio de médico se

o requerente o solicitar.

2 - No caso de acesso por terceiros, deve ser comunicada apenas a informação abrangida pelo

instrumento de consentimento do titular dos dados ou a estritamente necessária à realização do

interesse invocado.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

suas disposições, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de

informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e

estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - […].

2 - […].

3 - […].