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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja

detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma

escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos

a;

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;

ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;

iii) Gestão orçamental e financeira da entidade;

iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os relativos a procedimentos de recrutamento,

avaliação, exercício de procedimento disciplinar e quaisquer modificações da relação jurídica.

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) […];

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como à

sua preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado Português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de

quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) […]

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

2 - […]

3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior,

relativamente aos documentos correspondentes a esse período

4 - [Atual n.º 3].