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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40

5 – [….]

6 – [….]

7 – [….]

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 – [...].

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – [...].

Artigo 29.º

Composição

1 - […].

2 - […].

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a respetiva duração os

membros referidos na alínea b).

6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete à CADA:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […]

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em Regulamento Orgânico

aprovado em diploma próprio.