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13 DE JULHO DE 2016 43

Quadro Comparativo

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS

Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,

BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e

(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)

(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)

CAPÍTULO I Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Disposições gerais (Objeto) […] (…) […][…]

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula o 1 – (…). 1  […]. 1 – (…). 1 – […] 1 – […]. acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

2 – A presente lei regula ainda 2 – (…). 2 – […]. 2 – (…). 2 – […]. 2 – […]. a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público.

3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a documentação 3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a informação e a 3 – […]. documentos nominativos, e a documentos nominativos, documentos nominativos, documentos nominativos, documentos nominativos, nomeadamente quando nomeadamente quando produzidos ou detidos pelos nomeadamente quando nomeadamente quando incluam dados de saúde, incluam dados de saúde, órgãos ou entidades referidos incluam dados de saúde, incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado produzidos ou detidos pelos produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro rege-se pela órgãos ou entidades referidos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro autorizado pelo presente lei, sem prejuízo do no artigo 4.º, quando efetuado no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por titular ou por quem demonstre regime legal de proteção de pelo titular dos dados, por pelo titular dos dados, por