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13 DE JULHO DE 2016 33

4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o

período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus

conteúdos, se superior.

5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas

na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação

relativa à matéria reservada.

6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o

prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 29.º

Composição

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Freguesias;

h) […];

i) […];

j) Uma personalidade designada pelas associações nacionais de defesa do ambiente, nos termos

previstos para a designação dos seus representantes no Conselho Económico e Social.

2 - […].