O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2016 47

Organizações internacionais

AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÌTIMA

Esta organização, com as caraterísticas de autoridade reguladora, tem por missão fundamental a de garantir

a segurança marítima e prevenir a poluição do mar, tendo sido instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.36

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria. Sobre matéria conexa

encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª – Aprova a orgânica da Polícia Marítima. Este projeto de

lei é igualmente da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitido e merecido despacho de baixa

à 3.ª Comissão em 20/05/2016.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Atendendo à natureza jurídica da Polícia Marítima e à respetiva estrutura orgânica, a Comissão deverá

deliberar acerca da possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da

alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional - de acordo com a qual lhe compete emitir parecer

sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas

e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Poderá ainda a Comissão equacionar a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar o parecer escrito,

da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa

e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

________

36 O portal eletrónico da instituição disponibiliza o texto consolidado deste regulamento.