O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113 42

penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela

navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a

aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março

que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

O Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 235/2012,

de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto (texto consolidado) estabelece, no âmbito do sistema da autoridade

marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral

da Autoridade Marítima.

Nos termos do disposto no artigo 2º do sobredito Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, com a redação que

lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro, a Autoridade Marítima Nacional11 (AMN) é a

entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela

Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços

de jurisdição e no quadro das atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima (SAM), com observância

das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN).

Na sequência da Reforma "Defesa 2020"12, os recentes diplomas relativos à Defesa Nacional e à organização

das Forças Armadas - Lei de Defesa Nacional13 (LDN), Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças

Armadas14 (LOBOFA) e a Lei Orgânica da Marinha15 (LOMAR) - estipularam que os órgãos e serviços da AMN

deixaram de estar integrados na Marinha, passando esta última a disponibilizar dos recursos humanos e

materiais necessários ao desempenho das competências dos órgãos e serviços daquela16.

A Autoridade Marítima Nacional, compreende a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Polícia

Marítima, a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima

Nacional (CCAMN), tendo cada um destes órgãos identidade, estrutura e regime próprios.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa

Nacional17, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas18, estabelece a nova estrutura da

defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos

conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas. É neste contexto, de reforma dos diplomas

estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que o Governo defende efetivar a presente

reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para

a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, dando corpo

a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria,

clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no

âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao

desempenho das competências daqueles órgãos.

No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado

numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das

suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento

das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não-

militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da

racionalidade económica, com benefício para o País19.

11 Nos termos do nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 12 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril. 13 Aprovada pela Lei nº 31-A/2009, de 7 de julho (deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho ) que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação nº 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica nº 5/2014, de 29 de agosto. 14 Aprovada pela Lei Orgânica nº 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de setembro. 15 Aprovada pelo Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro. 16 Cfr. sítio da Autoridade Marítima Nacional 17 Aprovada pela Lei nº 31-A/2009, de 7 de julho - deve ler-se Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho – (retificada pela Declaração de Retificação nº 52/2009), e alterada pela Lei Orgânica nº 5/2014, de 29 de agosto. 18 Aprovada pela Lei Orgânica nº 1-A/ 2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de setembro. 19 De acordo com o preâmbulo do aludido Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha.