O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40

Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, o título deveria identificar os diplomas que são alterados. Acresce que, por motivos de segurança

jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações

expressas de todo um outro ato”2. Assim, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, propõe-se que,

em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o respetivo título seja alterado,

sugerindo-se o seguinte: “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e revoga o Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de

outubro”.

No que concerne à vigência do diploma, o projeto de lei em análise contem norma de entrada em vigor, nos

seguintes termos: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, estando assim em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra como uma das matérias cuja competência é

exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados

dos quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea

o), do artigo 164.º).

Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das

respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não

admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta,

porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos

nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em

causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui

expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele

possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a

restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,

agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações

extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.

A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de

pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia

Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que

dispunham as capitanias dos portos.

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal

civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e

os cabos-de-mar.

Pelos Decretos-Lei nºs 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril4, o pessoal do Corpo da Polícia

Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da

costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal

militarizado da Marinha.

2 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203. 3 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270. 4 Revogou o citado Decreto-Lei nº 190/75, de 12 de abril.