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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 36

nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, em regime de comissão de serviço; e,

finalmente o artigo 6.º estabelece a data de entrada em vigor.

As alterações propostas são as seguintes:

Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª)

Autoridade Marítima Nacional

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-

Lei nº 44/2002, de 2 de Março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02 (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter Autoridade Marítima) a seguinte redação:

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1. A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela

Armada, pela Direção-geral da Autoridade Marítima «Artigo 2.º Nacional (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia

(…) Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no 1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação quadro de atribuições definidas no Sistema de das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços, Autoridade Marítima, com observância das orientações com a observância das orientações dos membros do definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional o orçamento destinado à AMN. e do Mar. 2. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por 2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência a AMN e nesta qualidade funcional depende inerência, a Autoridade Marítima Nacional. do Ministro da Defesa Nacional.

3. Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.

SECÇÃO VI

Pessoal

«Artigo 18.º

(…) Artigo 18.º

Provimento de pessoal dirigente

1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado

pelo membro do Governo responsável pela área da 1 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-Defesa Nacional. almirante nomeado por despacho do Ministro da 2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um Defesa Nacional, por proposta da AMN. elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro do 2 - O subdirector-geral da Autoridade Marítima é Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por nomeado, por despacho do Ministro da Defesa proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima. Nacional, por proposta da AMN, de entre contra-3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães almirantes da classe de marinha. de Portos são elementos do mapa de pessoal da AMN 3 - Os chefes dos departamentos marítimos são contra-nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima. almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de 4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da marinha nomeados pela AMN. AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal 4 - Os capitães dos portos são oficiais superiores da dirigente da função pública. classe de marinha nomeados pela AMN.