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15 DE JULHO DE 2016 33

portuária, com a Port Security Authority e, na área dos acidentes, com a Marine Accident Investigation Branch e

a United Kingdom Search and Rescue (SAR) Area.

Relativamente à Austrália, existe uma Autoridade Marítima, criada pelo Australian Maritime Safety Authority

Act 1990,29 com o objetivo de promover a segurança marítima e proteger o ambiente marinho da poluição e

outros atentados ambientais causados pela navegação de barcos e navios, bem como proporcionar um serviço

nacional de busca e salvamento no mar (secção 2A).

Genericamente, as funções da Autoridade Marítima indicada, que se denomina Australian Maritime Safety

Authority, correspondem ao âmbito material da lei pela qual foi criada, sendo, designadamente, as de combater

a poluição no ambiente marinho e providenciar serviços de busca e salvamento (secção 6).

A Autoridade Marítima australiana está sujeita à tutela e superintendência do ministro competente, que pode

dar ordens e orientações sobre determinados aspetos da área de atuação daquela (secções 9A e 9B).

Ao nível internacional é referido que a Agência Europeia de Segurança Marítima é uma organização, com as

caraterísticas de autoridade reguladora, que tem por missão fundamental a de garantir a segurança marítima e

prevenir a poluição do mar, tendo sido instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de junho de 2002.30

Em relação a iniciativas legislativas e petições pendentessobre a mesma matéria não se encontram

pendentes quaisquer petições no entanto encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª) que Aprova a

orgânica da Polícia Marítima, igualmente da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitido e

merecido despacho de baixa à 3.ª Comissão em 20/05/2016.

A nota técnica sugere, quanto à consulta obrigatória e facultativa, que a Comissão delibere acerca da

possibilidade de solicitar parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do

artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional – de acordo com a qual lhe compete emitir parecer sobre os projetos e as

propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas e à organização,

funcionamento e disciplina das Forças Armadas – e equacione a possibilidade de proceder à audição, ou solicitar

o parecer escrito, da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.

Por último, a nota técnica refere que “…do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos,

não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e os eventuais encargos

resultantes da sua aplicação.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

29 Texto consolidado e em vigor, segundo a base de dados oficial. 30 O portal eletrónico da instituição disponibiliza o texto consolidado deste regulamento.