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15 DE JULHO DE 2016 31

Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, dando corpo

a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria,

clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no

âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao

desempenho das competências daqueles órgãos.

No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado

numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das

suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento

das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não-

militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da

racionalidade económica, com benefício para o País19.

Nos termos do artigo 1.º, do aludido Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, a Marinha é um ramo das

Forças Armadas20, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado,

através do Ministério da Defesa Nacional. A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na

defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a

geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças (n.º 1

do artigo 2.º).

Os autores da iniciativa em análise afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno

das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências

e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar

coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta

área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços

integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade

Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na

dependência do agora recriado Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade

Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança;

que retira a obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima

Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional.

Recorde-se que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR21 (UCC), é a unidade especializada

responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com

competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar

territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de

Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.

Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na

fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em

articulação com a Autoridade Marítima Nacional22 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da

pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos

decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e

humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional

e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.

19 De acordo com o preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que aprovou a Lei Orgânica da Marinha. 20 Nos termos do n.º 1 do artigo 275º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 21 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 22 Nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.