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15 DE JULHO DE 2016 37

Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª)

Autoridade Marítima Nacional

5 - O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efectuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro

dezembro (Aprova a Lei Orgânica da Marinha)

Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Artigo 2.º

(…) Missão

1 — (…) 1 — A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 — Incumbe ainda à Marinha, nos termos da 2 — (…):

Constituição e da lei:

a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos

a) […]; internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional,

b) […]; destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

c) Executar as ações de cooperação técnico -militar nos projetos em que seja constituída como entidade

c) […]; primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;

d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos

d) […]; no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro;

e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades

e) […]; básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe

f) […]; sejam atribuídas pelo Chefe do Estado -Maior -General

das Forças Armadas (CEMGFA).

g) Disponibilizar recursos humanos e materiais g) Disponibilizar recursos humanos e materiais

necessários ao desempenho das competências de necessários ao desempenho das competências de

órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional

(AMN), quando solicitados. (AMN).

3 — Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento

das missões reguladas por legislação própria,

designadamente:

a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas

sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar,

garantindo o cumprimento da lei no âmbito das

respetivas competências;

b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e

Salvamento Marítimo (SBSM);

c) Realizar operações e atividades no domínio das

ciências e técnicas do mar