O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2016 39

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 20/05/2016 e anunciado na sessão plenária nessa mesma data. Por

despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 20/05/2016, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Conforme referido na nota de admissibilidade, o presente projeto de lei procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as

atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade

Marítima) e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (Aprova a Lei Orgânica da

Marinha), levantando assim algumas questões relativas ao previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da

República que determina que “é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua

própria organização e funcionamento”. A interpretação do que cabe no conceito de “organização e

funcionamento do Governo” tem levantando algumas dúvidas, nomeadamente no sentido de se saber se inclui

ou não o Governo enquanto órgão superior da Administração, ou seja, se na exclusiva competência legislativa

do Governo se inclui ou não as leis orgânicas dos ministérios, institutos públicos, etc.

Para os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros “a reserva de competência legislativa governamental

não se estende à organização da Administração Pública em geral e, designadamente, da administração indireta

do Estado. Com efeito, como se lê no Acórdão n.º 326/98, a letra do artigo 198.º, n.º 2, ao referir-se à organização

e funcionamento do próprio Governo, dificilmente abre espaço para uma leitura tão ampla da competência

exclusiva do Governo” e ainda “no artigo 198.º, n.º 2, a autonomia funcional-institucional do Governo coexiste

com a atribuição de uma ampla competência político-legislativa e fiscalizadora à Assembleia da República e,

por isso, embora o Governo seja o órgão superior da Administração Pública, o artigo 198.º, n.º 2, não cobre a

organização de toda a estrutura da Administração (que, aliás, no limite, abarcaria inclusivamente a própria

administração autónoma – artigo 199.º, alínea d [anotação ao artigo 198.º da CRP Anotada].

Com base nesta interpretação, parece fazer sentido a interpretação mais favorável aos proponentes de

iniciativas legislativas que visem alterar leis orgânicas da Administração Pública e tem sido este o entendimento

seguido na ponderação da sua admissibilidade.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, cumpre salientar que, para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, do título desta iniciativa

não decorre qual a alteração que visa introduzir na ordem jurídica, nem a indicação dos diplomas que, para

concretização desse objeto, altera. Com efeito, esta iniciativa legislativa procede à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 44/2002, de 2 de março (Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a

estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima)1 e à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (Aprova a Lei Orgânica da Marinha), tendo

em vista “conformar a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador

daquelas organizações do Estado” (conforme decorre do artigo 1.º, relativo ao objeto). Para além disso,

conforme decorre da norma revogatória, esta iniciativa revoga o Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro.

1 O Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de Agosto.