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15 DE JULHO DE 2016 57

b) quinzenal com validade de quinze dias seguidos.

c) mensal com validade para cada mês.

Artigo 6.º

Regime especial de preços

1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do “Andante”, passe social intermodal, é criado

um regime especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo

tarifário.

2- Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;

b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;

c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 7.º

Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do “Andante”, passe social intermodal, pelos operadores é proporcional à

repartição ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos

operadores, tendo em conta o modo de transporte.

2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.

3 - Compete à Área Metropolitana do Porto monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes

operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.

Artigo 8.º

Indemnização compensatória

1 – Aos operadores referidos no número 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização

compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à

prestação de serviço público.

2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana do Porto a fixação e

atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público

prestado pelos respetivos operadores.

Artigo 9.º

Passes e títulos próprios

É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,

no respeito pelas concessões em vigor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.