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15 DE JULHO DE 2016 61

As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns

assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose nítida de violência, agressão,

sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o toureiro, como

é assumido pelos próprios defensores da tourada.

Tendo em conta os posicionamentos políticos expressos, na presente legislatura, na discussão do Projeto

de Lei n.º 251/XIII, de Os Verdes, que visava restringir o acesso de menores a atividades tauromáquicas, o PEV

entende que a posição pelo fim das touradas não teria acolhimento ainda no nosso Parlamento, onde o presente

projeto vai ser votado.

Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros

públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito

da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve

autofinanciar-se e não depender de financiamento público.

Segundo a Petição n.º 510/XII, que deu entrada na Assembleia da República na presente legislatura, só no

ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à tauromaquia de

mais de cerca de 10 milhões de euros. Ora estes montantes são revoltantes, especialmente tendo em conta as

necessidades de financiamento que a nossa agricultura familiar, tão necessária ao fomento da produção

nacional e à redinamização do nosso mundo rural. Para além destes financiamentos também outros de ordem

autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Os Verdes apresentam o seguinte

projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:

Artigo 1.º

Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos tauromáquicos.

Artigo 2.º

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade estar

ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.

Artigo 3.º

1.Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,

financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de touros,

serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.

2. O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas ou

disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2016.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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