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15 DE JULHO DE 2016 59

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de

espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em

que estejam envolvidos animais.

Artigo 3.º

Norma de condicionalidade

1 - O apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para a

realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento

físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

2 - Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer

isenção de taxa a que o evento seja sujeito, por parte de qualquer organismo público, incluindo Câmaras

Municipais ou Juntas de Freguesia.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

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