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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 2

PROJETO DE LEI N.º 295/XIII (1.ª)

PROCEDE À REVOGAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS, LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Ao longo da nossa democracia foram várias as tentativas de proceder ao ataque à propriedade, à gestão e

ao uso comunitário dos baldios.

Mas esta pretensão não começou apenas na nossa democracia. Não se estranha por isso, que, ao longo

dos anos, sempre que a Lei dos Baldios subia a plenário da Assembleia da República para discussão,

regressavam à memória os distantes anos 40 do século passado, quando as populações se insurgiram contra

a expropriação dos baldios. Uma luta que Aquilino Ribeiro acabou por imortalizar na sua obra “Quando os lobos

uivam”.

De facto, contrariando uma prática de séculos, contra a vontade das populações e com grave prejuízo para

as economias locais de muitas comunidades rurais, o regime fascista acabaria por “desviar” o uso e a fruição

dos baldios dos compartes, para passar a ser o estado a proceder à sua administração.

Foi preciso esperar pela Revolução de Abril de 1974, para que as populações conseguissem reaver a gestão

e o uso dos baldios, um direito que às populações pertencia e pertence e cuja origem se perde no tempo.

Assim, através dos Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76, ambos de 19 de janeiro, os baldios foram formalmente

devolvidos às populações e ficaram excluídos do comércio jurídico.

A relevância constitucional dos baldios, enquanto propriedade social de bens comunitários com posse e

gestão das comunidades, chegaria com a Constituição de 1976.

A seguir, portanto, em democracia, voltaram as várias tentativas com vista a proceder ao ataque à

propriedade, à gestão e ao uso comunitário dos baldios.

Das várias tentativas para desviar o uso e a administração dos baldios pelas comunidades, subvertendo o

quadro constitucional dos baldios, acolhido pela Constituição de 76, duas delas acabariam por se consumar.

Primeiro a Lei 68/93, de 4 de setembro que procedeu à revogação dos Decretos-lei 39/76 e 40/76 de 19 de

janeiro e mais recentemente a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

De facto, na anterior legislatura, a então maioria, PSD-CDS, protagonizou uma substancial alteração à Lei

dos Baldios, uma alteração que passou nomeadamente por adulterar o conceito de comparte, passando por

cima de seculos e seculos de usos e costumes, integrar os baldios no património privado das freguesias e das

Câmaras Municipais, interferir diretamente na vida interna dos conselhos diretivos de baldios e por fim abrir a

porta à sua entrega aos privados.

Esta alteração legislativa da autoria e aprovada pelo PSD e pelo CDS-PP representa um verdadeiro ataque

á propriedade e gestão comunitárias dos baldios, permitindo a sua alienação e privatização, ainda que a nossa

Constituição preveja, dentro dos sectores de propriedade dos meios de produção, “os meios de produção

comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”.

Assim, em detrimento dos interesses das comunidades locais, esta alteração legislativa veio ao encontro de

alguns interesses económicos, que já há muito manifestavam o desejo de “deitar a mão” aos baldios, e que

depois da Lei da eucaliptização do País, também da maioria PSD-CDS, vinha mesmo a calhar para esses

mesmos interesses económicos.

Face a este cenário, o Partido Ecologista “Os Verdes”, considera que se impõe devolver os baldios às

comunidades, aos compartes, nos exatos termos estabelecidos nos Decretos-lei 39/76 e 40/76, não só como

forma de reparar uma injustiça, mas também porque o regresso a esse quadro legal poderá potenciar um

excelente instrumento para o necessário repovoamento do mundo rural e constituir ainda um grande contributo

para passarmos a ter a nossa floresta mais organizada e mais limpa de mato, o que ganha uma relevância

absolutamente indesmentível no que diz respeito à prevenção de incêndios florestais, mas também na redução

da dimensão de eventuais incêndios.

Foram estes os motivos que levaram Os Verdes a apresentar uma iniciativa legislativa, discutida a 4 de

fevereiro de 2016, no sentido de fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, que

pretendia regulamentar a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.