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12 DE SETEMBRO DE 2016 5

prejudiciais relativas ao Tratado CEE, confirmou a necessidade de revisão do ordenamento jurídico nacional

quanto à celebração de contratos de trabalho desportivo.

Não obstante encontrar-se profundamente solidificado o edifício legislativo sobre a matéria de contrato de

trabalho desportivo, do contrato de formação desportiva e do regime da atividade do empresário desportivo,

torna-se, contudo, fundamental inovar em algumas soluções e adaptar o quadro legal à realidade atual.

Assim, entendeu-se que a aprovação de uma Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva,

doravante LTDFD reúne, de forma racional e sistematicamente organizada, o essencial do regime que visa

regular, permitindo a mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.

Como referido, não havendo necessidade de imprimir uma profunda alteração legislativa quanto ao conjunto

de normas que regulam as matérias que o presente projeto visa regular, também não deixa de ser importante e

relevante realçar as alterações que aqui se trazem, mantendo, contudo, um objetivo de equilíbrio entre os direitos

dos praticantes desportivos, a tutela das competições desportivas nacionais e das entidades empregadoras

desportivas.

Assim, salienta-se que na relação entre fontes, as normas constantes da LTDFD podem ser objeto de

desenvolvimento, adaptação ou afastadas por convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais

favorável aos praticantes desportivos, tendo em conta as especificidades de cada modalidade desportiva. Por

outro lado, o contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a cinco épocas

desportivas e, no caso do contrato de trabalho desportivo ser celebrado com menor não pode aquele ter duração

superior a três épocas desportivas. No que concerne ao período experimental do contrato de trabalho desportivo,

continuando aquele a existir caso as partes assim expressamente estipulem, a sua duração, contudo, não pode

exceder, em qualquer caso, 20 dias, considerando-se reduzido a esse período em caso de estipulação superior.

No referente à remuneração e ao respetivo pagamento, estipula-se o quinto dia de cada mês como a data do

seu vencimento, salvo disposição diferente constante em instrumento de regulamentação coletiva, devendo

aquela estar à disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou, coincidindo aquela com dia não

útil, no dia útil anterior.

O atual regime legal prevê a possibilidade de, por convenção coletiva, se estabelecer um pagamento à

anterior entidade empregadora desportiva como forma de justa compensação, a título de promoção ou

valorização de um jovem praticante desportivo, que também impacta as compensações devidas pela formação

desportiva. O mesmo regime previa, ainda, a eventualidade de o praticante satisfazer o pagamento daquela

compensação sem que, contudo, houvesse lugar ao direito de regresso, direito esse que a LTDFD vem agora

consagrar.

Atenta a importância da ética desportiva, intensifica-se a necessidade de respeito pelas regras da ética

desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva no âmbito dos direitos, deveres e garantias das partes,

tanto no contrato de trabalho desportivo como no contrato de formação desportiva.

No que concerne ao exercício do poder disciplinar, a suspensão do trabalho com perda de retribuição não

pode exceder, por cada infração, 10 dias, e, em cada época, o total de 30 dias, em vez dos atuais 24 e 60 dias,

respetivamente. Ainda no que respeita ao poder disciplinar, é alargado o prazo do procedimento, atendendo aos

efeitos negativos decorrentes do estabelecimento de um prazo demasiado reduzido.

O contrato de formação desportiva vê a sua configuração ajustada ao atual contexto de escolaridade

obrigatória, garantindo-se a compatibilização entre o direito ao ensino e ao desporto, através da introdução de

exigências formais e funcionais a nível contratual.

Considerando a existência de especificidades e práticas que carecem de complementaridade entre o trabalho

e a formação desportiva, prevê-se a existência de uma modalidade contratual intermédia, designadamente, um

contrato misto, a criar e regulamentar por convenção coletiva, destinado a praticantes com idade inferior a 18

anos e não superior a 21 anos, cuja natureza substantiva acolherá as disposições previstas para o contrato de

trabalho desportivo e para o contrato de formação desportiva.

Por fim, de modo a proceder à simplificação e desburocratização de processos e procedimentos, pretende-

se que os pedidos, comunicações e notificações sejam promovidos através do balcão eletrónico de serviços.

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da

República Portuguesa, o seguinte: