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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10

SECÇÃO VIII

Período experimental

Artigo 16.º

Estipulação do período experimental

A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.

Artigo 17.º

Duração do período experimental

1 – A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 20 dias, considerando-se

reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 – O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva, para efeitos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora

desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do

praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi

contratado e que se prolongue para além do período experimental;

c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.

SECÇÃO IX

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 18.º

Deveres da entidade empregadora desportiva

Constituem, em especial, deveres da entidade empregadora desportiva, para além dos previstos em

regulamento federativo ou instrumento de regulamentação coletiva, em especial:

a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações contratuais

posteriormente acordadas, nos termos do artigo 12.º;

b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como

a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da atividade desportiva;

d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem

nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais;

e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias ao cumprimento da

escolaridade obrigatória;

f) Assegurar o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 19.º

Direitos de personalidade

A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem prejuízo

das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.

Artigo 20.º

Assédio

É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.