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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8

SECÇÃO IV

Forma e conteúdo do contrato de trabalho desportivo

Artigo 8.º

Forma

1 – Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada

uma das partes com um exemplar.

2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

Artigo 9.º

Conteúdo do contrato

1 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa e da remuneração por este auferida, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem

intervenção de empresário desportivo, nos termos do artigo 68.º;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos

termos do artigo 16.º e 17.º;

h) A data de celebração do contrato.

2 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

3 – Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

SECÇÃO V

Invalidade do contrato de trabalho desportivo

Artigo 10.º

Nulidade do contrato

Salvo disposição em contrário na presente lei, a falta de forma ou de algum dos elementos referidos no artigo

anterior, com exceção da alínea e) do n.º 1, resulta na nulidade do respetivo contrato.

SECÇÃO VI

Registo do contrato de trabalho desportivo

Artigo 11.º

Participação do praticante desportivo em competições

A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade

pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.