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12 DE SETEMBRO DE 2016 11

Artigo 21.º

Deveres do praticante desportivo

Constituem, em especial, deveres do praticante desportivo, para além dos previstos em regulamento

federativo ou instrumento de regulamentação coletiva:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 22.º

Direito de imagem

1 – Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

2 – Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva, quanto à imagem do coletivo dos

praticantes da respetiva equipa, e das associações representativas dos praticantes, quanto à imagem do coletivo

dos praticantes de uma determinada modalidade, os quais podem ser objeto de regulamentação em sede de

contratação coletiva.

SECÇÃO X

Retribuição e outras prestações patrimoniais

Artigo 23.º

Retribuição

1 – Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua

atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 – É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição

da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade

empregadora desportiva.

Artigo 24.º

Vencimento da retribuição

1 – A retribuição vence-se mensalmente e, salvo disposição diferente constante em instrumento de

regulamentação coletiva, no quinto dia do mês subsequente ao da prestação de trabalho, devendo estar à

disposição do praticante desportivo na data do vencimento ou, coincidindo aquela data com sábado, domingo

ou feriado, no dia útil anterior.

2 – Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta

considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses

resultados se verificarem.