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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 12

Artigo 25.º

Pagamento das retribuições de junho e julho

Na falta de convenção em contrário, o pagamento das retribuições dos meses de junho e julho são

fracionadas, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas com a retribuição dos meses

anteriores.

Artigo 26.º

Pagamento dos subsídios de Natal e de férias

O disposto no artigo anterior pode ser observado no pagamento dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 27.º

Prova do montante da retribuição

A prova do montante da retribuição pode ser feita por qualquer meio em direito permitido.

SECÇÃO XI

Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais de duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 28.º

Período normal de trabalho

1 – Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva,

com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino,

bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as

provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à

participação em provas desportivas.

2 – Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de

tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 – A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as

exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser

considerado indispensável.

4 – Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos

estágios de concentração.

SUBSECÇÃO II

Tempo de não trabalho

Artigo 29.º

Descanso semanal e férias

1 – O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de

férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.