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12 DE SETEMBRO DE 2016 9

Artigo 12.º

Registo do contrato

1 – O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

2 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova

da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de acidentes

de trabalho.

Artigo 13.º

Recusa de registo

1 – Na falta de alguma das menções estipuladas no n.º 1 do artigo 9.º, com exceção da alínea e) ou ainda

da alínea f), esta última nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o registo deve ser recusado.

2 – A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo anterior é cominada com a recusa do registo do contrato.

Artigo 14.º

Registo das modificações ao contrato

O disposto nos artigos anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

SECÇÃO VII

Duração do contrato de trabalho desportivo

Artigo 15.º

Duração do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a cinco épocas

desportivas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva

modalidade desportiva.

3 – No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os

elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º.

4 – O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a três épocas

desportivas.

5 – Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for

celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.

6 – Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre

a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva federação dotada de utilidade pública

desportiva.

7 – A violação do disposto nos n.os 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimos

ou máximos admitidos.

8 – O prazo máximo referido nos n.os 1 e 4 pode ser reduzido através de regulamento federativo ou

instrumento de regulamentação coletiva.