O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 14

3 – A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre entidades empregadoras desportivas com sede em território nacional.

4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,

na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6 – Sem prejuízo do respetivo direito de regresso, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita

pelo praticante desportivo.

7 – Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8 – Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento desportivo da respetiva

federação de utilidade pública desportiva.

Artigo 33.º

Cedência do praticante desportivo

1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2 – A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, no âmbito de organização e sob autoridade desta, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3 – Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4– Em caso de não pagamento pontual das retribuições referidas no número anterior, o praticante deve

comunicar o facto à parte não faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena

de desresponsabilização desta pelo pagamento das retribuições vencidas.

SUBSECÇÃO II

Contrato de cedência do praticante desportivo

Artigo 34.º

Contrato de cedência

1 – Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 14.º, com as

devidas adaptações.

2 – Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante desportivo cedido.

3 – No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no

contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

SUBSECÇÃO III

Transferência de praticantes desportivos

Artigo 35.º

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva federação dotada de

utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 32.º.