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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 24

12. Ora, as regras do Direito da União Europeia, tal como têm vindo a ser interpretadas pelo Tribunal de

Justiça da União Europeia, não permitem esta discriminação.

13. A AT não pode, sem mais, vir delimitar a isenção a determinados profissionais escudando-se num aspeto

meramente formal – a existência de legislação que não qualifica como paramédicas determinadas terapêuticas

não convencionais.

(…) 20. Não poderemos deixar de concluir que negar a concessão da isenção prevista no n.º1 do artigo 9º

do CIVA aos especialistas em medicina tradicional chinesa e aos acupuntores em geral, com fundamento apenas

na delimitação legal do conceito de profissão paramédica, configura uma ostensiva e grave violação do Direito

da União Europeia e, antes do mais, um atentado ao direito constitucionalmente protegido á saúde pública dos

portugueses, não sendo necessária qualquer legislação adicional para o efeito. (…)

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-

se que os Grupos Parlamentares têm tido uma particular atenção no que toca a esta matéria, sendo recorrente

a apresentação de diversas iniciativas, perguntas e requerimentos, conforme consta da nota técnica elaborada

pelos serviços parlamentares.

Por último, cumpre ainda referir que as iniciativas aqui referidas se encontram agendadas para discussão em

Plenário da Assembleia da República, para o dia 23 de setembro e que os Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP acompanharam a iniciativa do PAN com os seguintes diplomas:

 Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não

convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento

base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei

n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de

terapêuticas não convencionais.

 Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP): — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as

prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não

convencionais.

4 – Direito Comparado

Relativamente à análise do Direito Comparado e face à diversidade de situações existentes, o presente

parecer remete para a já aqui referida nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa

como parte integrante deste parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre o Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º

3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

No entanto, e por entender que o que se pretende aqui tratar não é a legitimação do exercício profissional

mas tão-somente, a discussão do enquadramento do regime fiscal dos profissionais de TNC e a sua isenção,

ou não, do imposto de IVA, entendeu o Deputado autor do parecer, para uma melhor reflexão sobre este tema,

incluir informação obtida quer na Recomendação da Autoridade da Concorrência quer no ofício emitido pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, para além da informação disponibilizada, de forma exaustiva, na Nota

Técnica aqui referida.

O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª), apresentado pelo PAN que “Enquadra as Terapêuticas não

Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e reforça a correta interpretação da Lei