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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 20

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do PAN – Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 1 de junho de 2016, o Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª) que “Enquadra as Terapêuticas não

Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e reforça a correta interpretação da Lei

n.º 45/2003, de 22 de agosto, e Lei n.º 71/2013, de 2 setembro” (com o texto inicial substituído a pedido do autor

em 28-07-2016 e em 15-09-2016).

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 1 de junho de 2016, a iniciativa foi

admitida, tendo sido distribuída à Comissão de Saúde e, em conexão, à Comissão de Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social.

Mais tarde, em 19 e 22 de julho, respetivamente, deram entrada os seguintes projetos de lei:

• Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD): — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não

convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais.

• Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP): — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações

de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Estas duas iniciativas, cujo objeto é em tudo semelhante à iniciativa legislativa do PAN, foram contudo,

distribuídas à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa para que a mesma se

pronunciasse. No entanto, a Comissão de Saúde considerou oportuno que o Deputado autor do parecer se

pronunciasse, em razão da matéria, sobre as mesmas, incluindo-as neste mesmo parecer.

2 – Objeto e motivação

De acordo com a iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do PAN, pretende tornar o quadro legislativo

relativo a esta matéria mais claro, de modo a evitar interpretações díspares que originem situações de

discriminação entre profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.

Considera o autor desta iniciativa que face à ambiguidade da atual redação da Lei, mesmo entre profissionais

das terapêuticas não convencionais, se verificam situações de tratamento diferenciado, existindo casos em que

dois profissionais com a mesma formação possam, ao declarar o seu início de atividade, ser registados com um

regime fiscal diferente, verificando-se uma discrepância na isenção de obrigação de cobrança do Imposto de

Valor Acrescentado (IVA).

Como fundamento para apresentação desta iniciativa, o PAN considera que as «medicinas ou terapêuticas,

convencionais ou não convencionais, constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha,

optando pela terapêutica que considerarem mais adequada», sendo que o atual quadro legislativo «tem levado

a interpretações variadas, consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas».

Neste sentido, são apresentadas as seguintes alterações:

 Lei de Bases da Saúde – o artigo 2.º desta iniciativa legislativa procede aos seguintes aditamentos:

– Na alínea a) do n.º 1 da Base XIV (estatuto dos utentes), a possibilidade de escolha, para além do sistema

público, «nos serviços de saúde privados» e ainda de o utente poder optar por serviços e agentes no âmbito das

terapêuticas não convencionais, e não só da medicina convencional;