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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 18

Assim, a apresentação da presente iniciativa decorre da leitura que o Grupo Parlamentar do PCP faz de “um

momento em que os utentes dos transportes públicos vivem confrontados com as consequências das opções

políticas seguidas aos longo de décadas pelos sucessivos governos do PS, PSD, e CDS e de modo muito

acentuado pelo anterior governo, assentes em privatizações e na desarticulação do sistema, cortes na oferta de

transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre em valores muito acima da taxa de inflação,

ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os que derivam da criação do passes

combinados ou com a criação do “Passe Social+”.

2. Enquadramento legal

O vigente Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros-RJSPTP que no seu Capítulo

VII trata a matéria dos ‘Títulos e tarifas de transporte’ propõe-se desde logo no seu artigo 1.º estabelecer“o

regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento,

divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial,

ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações do serviço público e respetiva

compensação.”

O Passe Social Intermodal enquanto título de transporte intermodal de passageiros é assim enquadrável pelo

Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros-RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de

9 de junho.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Foi efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificando-

se que, não existem atualmente iniciativas ou petições que versem sobre “matéria conexa”.

Refere-se contudo a entrada do Projeto de Lei n.º 286/XIII (1.ª), datado de 27 de maio de 2016, igualmente

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que “Consagra o ‘Andante’, passe social

intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e

atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento que pela sua temática paralela sugere nos termos do n.º

1.º do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República a sua apreciação conjunta.

4. Verificação do cumprimento da Lei formulário

Nos termos da Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa

legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português cumpre os requisitos formais de

admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, ao abrigo do poder de

iniciativa conferindo aos deputados, no caso vertente subscrita por treze deputados, a qual respeita os requisitos

formais relativamente às iniciativas em geral, bem como aos projeto-lei em particular, e ainda os respetivos

limites impostos.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

em cumprimentos da Lei Formulário.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Segundo a Nota de Admissibilidade, “o projeto de lei parece poder envolver um aumento das despesas do

Estado previstas no Orçamento de Estado”, opinião com a qual se concorda, embora tal não seja confirmável

devido á ausência de qualquer informação ou quantificação do respetivo impacto financeiro a acompanhar a

presente iniciativa legislativa.

Por força da designada lei-travão, limite decorrente da conjugação do n.º 2 do art.º 167.º da Constituição e

do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, não é possível a aprovação desta iniciativa

legislativa para vigorar durante a vigência do atual Orçamento de Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª), que

é de “elaboração facultativa” para a discussão em Plenário da Assembleia da República.