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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 14

PIRES, Miguel Lucas – Será mesmo inadmissível "despedir funcionários públicos"? Reflexões em

torno do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, de 29 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2014. 210

p. (Monografias). ISBN 978-972-40-5575-6. Cota: 04.36 - 213/2014

Resumo: O presente livro aborda a questão da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional

de um despedimento produzido na sequência de um processo de requalificação. O autor apresenta uma reflexão

crítica sobre esse acórdão, analisa os seus fundamentos e sugere eventuais alternativas. Traça um quadro

exaustivo desta questão, permitindo uma melhor compreensão do problema e das suas consequências práticas.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Lei geral do trabalho em funções públicas: anotada e comentada.

Anot. Miguel Lucas Pires. Coimbra: Almedina, 2014. 440 p. (Legislação anotada). ISBN 978-972-40-5729-3.

Cota:12.06.9 - 243/2014

Resumo: O autor apresenta, nas páginas 267 a 286, as anotações e comentários ao enquadramento dos

trabalhadores em situação de requalificação, analisando também o recrutamento de trabalhadores em situação

de requalificação e a gestão dos trabalhadores em situação de requalificação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que procede à revisão do Estatuto

Básico del Empleado Público (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público,

na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e

nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários

parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais

órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.

O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, define o regime das carreiras do pessoal ao serviço das

administrações públicas.

Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira

e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,

respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de

contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o

exercício de funções de confiança ou assessoria.

No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de

funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos

interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º

30/1984, de 2 de agosto, modificada pelo Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que adota

medidas para a reforma da Função Pública, no seu artigo 15.º,dispõe sobre as funções desempenhadas pelo

pessoal contratado.

Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral

do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e

universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e

seguintes.

No que concerne ao regime de mobilidade nas administrações públicas, são os artigos 81.º a 84.º do EBEP

que definem as respetivas regras. Integrados no Título V – Gestão da atividade profissional, Capítulo I –

Planificação de recursos humanos. O artigo 81.º rege a mobilidade dos funcionários de carreira, o artigo 82.º a

mobilidade por atos de violência de género e violência terrorista, o artigo 83.º a provisão e mobilidade de pessoal,

realizadas em conformidade com os termos constantes de acordos coletivos e o artigo 84.º a mobilidade

voluntária entre administrações públicas.