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21 DE SETEMBRO DE 2016 9

em vigor, dispõe o artigo 3.º que a mesma aconteça 30 dias após a sua publicação, encontrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, remetendo-se aqui para a questão suscitada

anteriormente no que respeita aos limites impostos pela “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)

A presente iniciativa, que “Revoga o regime de requalificação”, tem um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário4, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

De facto, visa revogar a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro (regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas), devendo o respetivo título fazer menção expressa ao diploma revogado por

uma questão de segurança e certeza jurídicas.

Pretende também revogar os artigos 245.º a 275.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/20145, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, promovendo, assim,

a sua segunda alteração.

Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. De igual modo, as regras

de legística aconselham a que o título faça menção ao número da alteração introduzida, por razões informativas,

prática que tem vindo a ser seguida.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de

novembro (regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas) e promove a

segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.”

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Quanto à entrada

em vigor, dispõe o artigo 4.º que a mesma aconteça 30 dias após a sua publicação, encontrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, remetendo-se aqui para a questão suscitada

anteriormente no que respeita aos limites impostos pela “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 53.º, estabelece que é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Com a revisão constitucional de 19826, autonomizou-se no Título II, sobre direitos, liberdades e garantias,

um capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, tendo a garantia da

segurança no emprego passado a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos

trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O artigo 53.º - que se mantém inalterado, no texto constitucional, desde a

primeira revisão constitucional – beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do

regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não

apenas as entidades públicas, mas também as entidades privadas (Acórdão n.º 581/95)7.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revogou o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não tendo introduzido quaisquer alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à mesma, mas apenas ao diploma preambular. 6 Introduzida através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 7 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 1049.