O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 2016 7

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito foi publicado na Separata

n.º 9/XIII, DAR, de 9 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) – Revoga o regime de requalificação -, da iniciativa do BE, deu entrada em

06/01/2016, e foi admitido e anunciado em 07/01/2016, data em que baixou à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Em 20/01/2016, foi designado autor do parecer o Senhor Deputado Luís Soares (PS).

Por se tratar de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública até 12 de fevereiro de

2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito foi publicado na Separata n.º 10/XIII, DAR,

de 13 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)

A iniciativa em apreço, que visa revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções

públicas, é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal (embora

o título possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade, tal como sugerido no ponto seguinte desta Nota

Técnica) e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Assinala-se igualmente que o projeto de lei em apreço, ao revogar o regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas, determinando o regresso dos trabalhadores abrangidos por esse processo

às funções que desempenhavam antes dessa situação, e consagrando a salvaguarda dos seus direitos,

nomeadamente no que respeita à retribuição, parece poder envolver encargos orçamentais, o que constitui um

limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta limitação poderá ser ultrapassada diferindo

a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre assinalar que o artigo 1.º, embora integre uma

norma revogatória, tal como indicado na epígrafe, identifica de uma forma global a matéria objeto do projeto de

lei. Ora, as boas práticas da redação normativa recomendam que o primeiro artigo determine o objeto do ato

normativo e, de igual modo, que as revogações respeitantes a diferentes atos normativos figurem separadas,

nomeadamente em alíneas distintas, por questões de clareza e facilidade de perceção sobre as disposições

efetivamente revogadas.

A presente iniciativa revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e ainda os artigos 245.º a 275.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas1, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Assim, em face

do exposto, sugere-se que a epígrafe do artigo 1.º seja alterada, passando para “Objeto”; e que seja inserido

um novo artigo 2.º (procedendo-se à renumeração dos restantes artigos), com a epígrafe “Norma revogatória”,

integrando as revogações relativas aos dois atos normativos em números ou alíneas distintas. Caso se entenda

1 Estes artigos correspondem à secção II do Capítulo VIII da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.