O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 4 8

manter o artigo 1.º como norma revogatória seria conveniente proceder à referida distinção, pelo motivo já

enunciado.

Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)

A iniciativa em apreço, que visa revogar o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções

públicas, é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal (embora

o título possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade, tal como sugerido no ponto seguinte desta Nota

Técnica) e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Cumpre ainda assinalar que o projeto de lei em apreço, ao revogar o regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas, determinando o regresso dos trabalhadores abrangidos por esse processo

às funções que desempenhavam antes dessa situação, e consagrando a salvaguarda dos seus direitos,

nomeadamente no que respeita à retribuição, parece poder envolver encargos orçamentais, o que constitui um

limite à apresentação de iniciativas, imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta limitação poderá ser ultrapassada diferindo

a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)

A presente iniciativa, que “Revoga o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas”,

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário2, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

De facto, visa revogar a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, devendo o respetivo título fazer menção expressa ao diploma revogado por uma questão

de segurança e certeza jurídicas.

Pretende também revogar os artigos 245.º a 275.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/20143, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, promovendo, assim,

a sua segunda alteração.

Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. De igual modo, as regras

de legística aconselham a que o título faça menção ao número da alteração introduzida, por razões informativas,

prática que tem vindo a ser seguida.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de

novembro,que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e promove a segunda

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Quanto à entrada

2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revogou o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não tendo introduzido quaisquer alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à mesma, mas apenas ao diploma preambular.