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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 10

Em 2006, foi aprovada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro8 (versão consolidada), que estabeleceu o regime

comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, visando o seu aproveitamento

racional, designadamente, através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial

aplicável aos trabalhadores em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos

e serviços, estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.

De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 81/X que deu origem à mencionada Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, o Governo “pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal,

flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços existentes e adotando novas medidas que promovam

a formação, requalificação profissional ou reinício de atividade profissional do pessoal, na administração pública

e noutros sectores, sem prejuízo da manutençãodo regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade

geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho9”.

A supracitada Proposta de Lei n.º 81/X qualifica “como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a

transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos

respetivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. (…) São ainda previstos outros instrumentos de

mobilidade, estes especiais, acionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de

racionalização de efetivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser

incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas

competências”.

No que diz respeito à mobilidade especial a aludida iniciativa salienta que, “foi concebido um processo de

apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de

transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem

início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a

aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar expulsiva

da Administração Pública”.

Nos termos da iniciativa, são previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de

mobilidade especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas

capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a requalificação

ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinicio da atividade profissional, na

Administração Pública ou fora dela.

Desde 1 de janeiro de 2009 passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de

interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro10

(versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade

especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.

Passados seis anos após a vigência da citada Lei n.º 53/2006 que estabeleceu o regime comum de

mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, sustenta

a existência de dificuldades e resistência à sua aplicação apontando críticas ao sistema da mobilidade especial,

designadamente a omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de

mobilidade, bem como a falta de acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por

entidade especializada, tendo em vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração profissional11. Acresce o facto

de não existir um limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial, o que leva

em muitos casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos muitas vezes até à

idade da reforma.

Face ao exposto, o Governo procedeu à revogação da supracitada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária

8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/X, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, à Assembleia da República. A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro foi alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 9 Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, tendo sido revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115º. 11 Cfr. a Proposta de Lei n.º 154/XII, que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.