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21 DE SETEMBRO DE 2016 11

articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema,

centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções

públicas que sejam colocados em situação de requalificação, de acordo com a exposição de motivos da Proposta

de Lei n.º 154/XII (2.ª), que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Nos termos da referida iniciativa, a duração máxima do período de requalificação não abrange os

trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras

relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com

as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa do

Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública e a inspeção.

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, INA (http://www.ina.pt/), entidade

gestora do sistema, é responsável por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com

o objetivo de lhes proporcionar um adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida

orientação profissional.

Acresce que eram também objetivos da supracitada Proposta de Lei n.º 154/XII dar cumprimento ao

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12, prevendo que no âmbito da

reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, promover a mobilidade dos

trabalhadores nas administrações central, regional e local; preparar um plano abrangente para promover a

flexibilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos recursos humanos na administração pública, nomeadamente

através da oferta de formação, nos casos em que for necessário. Introduzir regras para aumentar a mobilidade

dos profissionais de saúde (incluindo médicos) dentro e entre as várias Administrações Regionais de Saúde.

Em 29 de julho de 2013, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou o Texto

Final relativo à Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª, que foi aprovado13, em sede de votação final global e que após

fixação da Redação final deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII que estabelece o regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

Na sequência do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade solicitada pelo Presidente da

República, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013, pronunciou-se pela inconstitucionalidade

das seguintes normas do referido Decreto:

a. Da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do

princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República

Portuguesa;

b. Da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º, na

parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem,

conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação

definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no

artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos constitucionais e regimentais, o citado Decreto n.º 177/XII foi objeto de reapreciação, dando

origem a um novo Decreto (Decreto da Assembleia n.º 184/XII14). Em conformidade com o artigo 163.º do

Regimento da Assembleia da República, o referido Decreto n.º 184/XII foi enviado ao Presidente da República

para promulgação, que resultou na publicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro que estabelece o regime

jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos

humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta

12 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 13 Com os votos a favor do PSD, e CDS-PP e com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV. 14 Foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.