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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 12

alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de

28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,

O regime jurídico da requalificação aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado; às instituições de ensino superior públicas; aos serviços da administração autárquica, nos termos do

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro15; e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante

adaptação por diploma próprio.

O processo de requalificação, previsto no Capítulo III da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, destina-se a

permitir que o trabalhador reinicie funções e decorre em duas fases:

 A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as

capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de

funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação

profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional,

a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação

dos resultados obtidos. Durante esta fase o trabalhador aufere a renumeração correspondente a 60% da

remuneração base auferida na categoria de origem. É estabelecido um teto máximo de três vezes o valor do

indexante dos apoios sociais (IAS16), e um teto mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida

(RMMG17).

 A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se esgotados os 12 meses, seguidos ou interpolados, da

primeira fase. A remuneração durante a segunda fase corresponde a 40% da remuneração base da categoria

de origem. É estabelecido um teto máximo de duas vezes o valor do IAS e um teto mínimo correspondente à

RMMG.

Cumpre referir que os termos e a tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em

situação de requalificação encontram-se plasmados na Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho18 (texto

consolidado), retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pelas Leis n.ºs

82-B/2014, de 31 de dezembro19 e 84/2015, de 7 de agosto20, prevê, na Secção II, a “Reafetação de

trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, inserida no Capítulo VIII, do Título IV,

compreendendo os artigos 245.º a 275.º.

O artigo 245.º da referida lei prevê a reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos. Assim,

a reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação. A racionalização de efetivos

pode ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão

ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que

os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos

financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos, bem como por motivo de redução de postos de trabalho

ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.

O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços

ou de racionalização de efetivos realizado se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação, o

trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço (n.º 1 do artigo

311.º), havendo lugar à correspondente compensação nos termos do Código do Trabalho (n.º 1 do artigo 312.º).

De acordo com os dados da Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP), divulgados pela Direção-Geral

da Administração e do Emprego Público (DGAEP), a 30 de setembro de 2015, o emprego na administração

pública correspondia a 649 294 postos de trabalho, um total que era de 654 600 em 30 de junho do mesmo ano

(estatística referente ao 2.º trimestre de 2015), e de 647 139 em setembro de 2014.

15 Alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. 16 O valor mensal do IAS é de 419,22 euros. 17 Nos termos do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016, é de € 530. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII. 19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 254/XII (OE2015). 20 Teve origem no Projeto de Lei n.º 866/XII.