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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 4

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. As Assembleias Legislativas Regionais e o Governo da Região Autónoma

dos Açores deram parecer favorável. Os pareceres estão anexos a este relatório.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 23 de setembro de 2016.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP), o PCP propõe pôr “termo ao

injusto regime da dita “requalificação”, que sucedeu ao regime de mobilidade especial, através da revogação do

seu regime jurídico. Desta forma, além de travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública,

eliminamos uma das peças fundamentais do processo de reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos

económicos, levado a cabo pelo Governo PSD/CDS-PP, ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de

direitos dos trabalhadores, nomeadamente no que toca a matérias de retribuição, de progressão na carreira e

de registo de contribuições”.

Deste modo o Partido Comunista Português pretende a revogação “do regime jurídico da Requalificação de

Trabalhadores em Funções Públicas”

 Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)

O Grupo Parlamentar do BE, através do Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE), pretende revogar o Regime de

Requalificação;

Para o Bloco de Esquerda “A atual lei da requalificação continua a não ter como objetivo qualquer

“requalificação” efetiva dos trabalhadores, apenas tentou contornar o chumbo do Tribunal Constitucional à

anterior proposta do Governo.”. O Bloco de Esquerda reconhece que “O atual Governo já demonstrou

publicamente o seu repúdio pelo regime de requalificação e a vontade política de o revoga”, mas considera “que

a revogação de um regime reconhecidamente injusto deve ser imediata.”

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento Legal Nacional, Internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica dos Projetos de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte V – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

 Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos catorze Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Ambas as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.