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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 22

jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma

situação de semiclandestinidade que agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores,

mas criando também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a

credibilidade que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde. É fundamental, portanto,

salvaguardar os interesses dos utilizadores, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não

convencionais quer a nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um

controlo eficaz por parte das entidades de saúde competentes e uma informação completa que permita uma

caracterização rápida e fácil desses produtos.”

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais e tinha por objetivo garantir

a segurança dos utilizadores sem descurar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como

único meio de subsistência, pelo que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos,

manterem o exercício da sua atividade, propondo colmatar uma lacuna existente e uma regulamentação que

salvaguarde o interesse e a saúde pública.

Na sequência da publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e conforme consta da Nota Técnica

elaborada pelos Serviços Parlamentares, foi criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não

Convencionais e, mais tarde, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas

não Convencionais quer com o objetivo de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e regulação a estas profissões, quer com o objetivo de proceder à apreciação

curricular da documentação enviada pelos profissionais que à data da entrada em vigor da mencionada lei se

encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais.

De acordo com a já referida Nota Técnica, a “Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, foi ainda objeto de

regulamentação por diversas portarias cumprindo destacar a Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro, que veio

estabelecer os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações

técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais, e a Portaria n.º 200/2014, de 3 de

outubro, que fixou o valor mínimo obrigatório e estabeleceu as condições do seguro de responsabilidade civil a

celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.

Já o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula profissional, para o

exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, foi fixado pela Portaria n.º 182-A/2014,

de 12 de setembro, tendo as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício

das profissões sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.”

Importa nesta sede referir o Ofício Circulado n.º 30174, emitido em 26 de agosto de 2015, pela Autoridade

Tributária, sobre o enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais em sede de Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA). Nesse documento, nos pontos 7 a 10, pode ler-se o seguinte:

“7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de

serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e

outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista.

(…)

8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e

concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de

acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa,naturopatia, osteopatia e quiropraxia a

profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na

alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção

às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base,

esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de

assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas

na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que

contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a pratica de operações

sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do