O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7 12

V. Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de

aproximação entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e

interventora da escola;

VI. Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e

tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

VII. Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de

reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à

mudança.

Artigo 10.º

Organização

1 – Ingressam no ensino secundário os que completem com sucesso o ensino básico.

2 – O ensino secundário tem a duração de seis anos e divide-se em dois ciclos de três anos:

a) No 1.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas

vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de

disciplinas;

b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de

cursos predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo

todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e

cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.

3 – Têm acesso a qualquer curso do 2.º ciclo os que completarem com aproveitamento o 1.º ciclo.

4 – É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida ativa e os cursos

predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que

certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida ativa, a

qualificação obtida para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas.

6 –Revogado.

7 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza

profissional, técnica e tecnológica ou de índole artística.

8 – As formas diferenciadas de ensino secundário referidas no n.º 2, alínea b), são desenvolvidos

tendo em consideração as suas especificidades e o seu igual valor escolar, designadamente para efeitos

de acesso ao ensino superior.

SUBSECÇÃO IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 20.º

Âmbito e objetivos da educação especial

1 – A educação especial visa assegurar às crianças com necessidades educativas especiais,

condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades.

2 – A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos

educadores e às comunidades.

3 – No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

Páginas Relacionadas
Página 0021:
30 DE SETEMBRO DE 2016 21 PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª) CRIA UM N
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 22 Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Este estudo che
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE SETEMBRO DE 2016 23 4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 24 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Sem pr
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE SETEMBRO DE 2016 25 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 26 3 – À prática do assédio aplica-se o disposto no artigo 28
Pág.Página 26