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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 6

PROJETO DE LEI N.º 306/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo cumpre, em outubro de 2016, trinta anos desde a sua aprovação,

justificando a necessidade de uma revisão: por um lado já não reflete as práticas atuais, por outro, não oferece

a necessária latitude a práticas prospetivas para os anos que se seguirão.

Partindo de uma reflexão alargada, levada a cabo no âmbito do Gabinete de Estudos, o CDS-PP pretende

que, com esta atualização, a Lei de Bases do Sistema Educativo seja capaz de enquadrar, não só o tempo

presente, mas sobretudo os próximos trinta anos de Educação.

O projeto de lei ora proposto concentra-se no ensino não superior e apresenta quatro grandes alterações,

designadamente:

1- A consagração da estabilidade das políticas educativas, com vista à recuperação da confiança de todos

os agentes educativos. “Estabilidade” é o valor mais consistentemente apontado como necessário, e em

falta, à política educativa, razão pela qual foi vertido no projeto normativo, a fim de garantir previsibilidade

às escolas e famílias, por períodos de seis anos, desvinculando as políticas públicas dos ciclos eleitorais.

2- A promoção do sucesso escolar, reforçando o n.º 2 do Artigo 2.º, através da criação de condições no

sistema para garantir “o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso

escolares”. Nesse sentido, introduzimos no projeto de lei a universalização da educação pré-escolar aos

3 anos e a obrigatoriedade aos 5 anos de idade, no reconhecimento que uma intervenção precoce – que

não significa necessariamente uma antecipação da escolarização em sentido estrito – é promotora de

uma maior equidade no acesso ao sucesso escolar. Na mesma linha, a reorganização de ciclos de ensino

ora proposta, em dois ciclos de seis anos, visa induzir uma reorganização pedagógica e curricular mais

lata, eliminando a excessiva segmentação potenciadora do insucesso escolar.

3- O reconhecimento na lei dos conceitos de “autonomia” e de “descentralização”, com o objetivo de reforçar

a aproximação da política educativa às pessoas, e desta forma, dotar as comunidades de instrumentos

para e procurar soluções ajustadas às realidades locais e combater assimetrias regionais.

4- A afirmação da possibilidade de uma maior participação dos encarregados de educação na vida escolar

dos alunos, bem como de uma maior liberdade de escolha, por via da definição de uma rede pública de

educação, integrada por diversas escolas e projetos educativos, incluindo não estatais, desde que

contratualizados com o Estado.

Procurando renovar e atualizar os grandes princípios enquadradores a partir dos quais se desenvolve a

política de Educação, esta proposta de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo toca obrigatoriamente

várias matérias, nomeadamente: organização do sistema educativo, recursos humanos, recursos materiais,

administração do sistema educativo, desenvolvimento e avaliação do sistema educativo, ensino particular e

cooperativo e de formação profissional privado.

O foco do trabalho foi o de reestabelecer os grandes princípios orientadores do sistema educativo, no

reconhecimento assumido de que a lei em vigor carece de atualizações em muitas das suas formulações, por

vezes datadas, nas quais deliberadamente não nos detivemos a fim de não criar dispersão face ao objetivo

definido.

A proposta de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo aqui apresentada transpõe os princípios que,

para o CDS-PP, são fundamentais, mas pretende, ao mesmo tempo, ser um ponto de partida para uma

discussão alargada e aberta a contributos de todas as forças partidárias e demais partes interessadas, na senda

de um compromisso, de um consenso, que tanta falta faz à Educação.

Se há lei que carece de consensualização, desde logo por parte dos partidos políticos, mas também de forma

alargada aos demais intervenientes do setor educativo, é exatamente a lei que enquadrada este setor, e o facto

de a sua revisão não estar condicionada pela pressão do curto prazo, deveria propiciar um contexto favorável a

um trabalho de fundo, necessário e, em si mesmo, significativo.

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