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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 18

Quanto a esta questão do IVA, o Bloco de Esquerda irá apresentar uma iniciativa para, entre outros, eliminar

esta isenção do IVA, garantindo a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

III – Adequar o número de proponentes de listas por grupos de cidadãos eleitores

Atualmente, estabelece-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um

número de subscritores determinado por uma fórmula calculada através da relação entre número de eleitores e

eleitos, eventualmente corrigida por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou

superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de

candidaturas a órgão do município.

Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação

de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos

eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de

partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos

eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).

Por outro lado, é de lembrar que a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de

candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de

cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado

relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão.

Ora, ainda existe uma variação que decorre da fórmula de cálculo do número de eleitos para as respetivas

assembleias de freguesia e câmaras municipais, que aumenta em função do número de eleitores (ver,

respetivamente, artigos 5.º e 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual), considerando

ainda as regras especiais da composição da câmara municipal para os municípios de Lisboa e Porto.

A agravar este facto está o estabelecimento de tetos mínimos e máximos do número de eleitores para a

subscrição de candidaturas independentes para os órgãos das autarquias locais, que permitem a desaplicação

da fórmula de cálculo. Ora, tais tetos agravam ainda mais a diferença da proporcionalidade entre o número de

eleitores e o número de proponentes, em benefício das autarquias de maior dimensão.

Assim, e com esta formulação legal, as listas de cidadãos candidatas aos órgãos municipais do Corvo

necessitarão de ser subscritas por 63,29% dos respetivos eleitores e as listas de cidadãos candidatas aos órgãos

municipais de Lisboa necessitarão de ser subscritas por apenas 0,78% dos respetivos eleitores.

Para não falar na desproporcionalidade com os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente

da República ou para o registo de Partidos Políticos, que face ao eleitorado nacional representam, nos seus

valores mínimos 0,13% do total do número de eleitores inscritos.

Nestes termos, os atuais requisitos relativos ao número de proponentes de listas de cidadãos candidatas aos

órgãos das autarquias locais violam o Princípio da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Pelos quadros abaixo podemos ilustrar essas realidades, tendo os mesmos sido elaborados de acordo com

os dados de recenseamento das Eleições para a Assembleia da República de 5 de junho de 2011, constantes

em http://www.eleicoes.mj.pt/legislativas2011/:

Quadro I

Freguesias

Número de Número Número de

proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo

(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)

LEOAL)

151 7 4,63 50 33,11

200 10 5 50 25

250 12 4,8 50 20

300 14 4,66 50 16,67