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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 22

Artigo 30.º

[…]

1 – No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação,

quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das

respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como, quando aplicável,

ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 36.º

[…]

1 – (…)

2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito

pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz,

o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.

3 – (…).”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais

É aditado da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de

14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro,

pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 agosto, pela Lei Orgânica

n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72.º-A/2015, de

23 de julho, um artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 23.º-A

Denominações, siglas e símbolos das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores

1 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores têm uma denominação, uma sigla e um

símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído ou dos partidos políticos.

2 – A denominação identificadora das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos não pode conter

mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos

políticos ou das coligações com existência legal.

3 – A denominação não pode basear‐se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente

relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

4 – O símbolo não pode confundir‐se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais

ou autárquicos, nem com imagens e símbolos religiosos.

5 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo

seja julgado inadmissível, terão como símbolo o número romano, de 1 a 20, que lhes for atribuído no sorteio

referido no artigo 30.º, n.º 1.

6 – Compete ao juiz decidir sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos Grupos de Cidadãos

Eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.