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6 DE OUTUBRO DE 2016 17

vista a solucionar a igualdade de tratamento e oportunidades entre as candidaturas de partidos políticos e

coligações de partidos políticos e as candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores.

Como é bom de ver, considerando a perenidade e profissionalização das estruturas organizativas dos

partidos políticos, o trabalho a fazer será sempre em benefício das candidaturas que eventualmente venham a

ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, privilegiando esta dimensão.

Por outro lado, a Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI) e até outras

entidades, têm apelado aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República no sentido da aprovação de um

conjunto de alterações ao tratamento das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das

autarquias locais.

II – Do cumprimento da recomendação do Senhor Provedor de Justiça

Atualmente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, as

candidaturas a órgãos das autarquias locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não podem dispor

de símbolo próprio, tendo antes de se conformar com o símbolo composto por um número romano, de 1 a 20,

objeto de sorteio.

Como bem refere o Sr. Provedor de Justiça: “Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da

mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um

elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não

é exceção, antes pelo contrário, a esta realidade.

A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas

independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo),

constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspetiva, as candidaturas – dos

partidos políticos e as independentes –em plano de igualdade.”

Nestes termos a presente iniciativa legislativa consagra a possibilidade de as candidaturas de cidadãos

eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal

possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos

quanto às denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de

agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

Clarifica-se igualmente o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo pelas

candidaturas de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, mais uma vez seguindo a recomendação

do Senhor Provedor de Justiça quanto a esta matéria: “Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas

candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de

certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência para a verificação da

regularidade do processo eleitoral em causa.”

Por último, e quanto à adoção de símbolo, os eventuais custos na sua elaboração ou na sua alteração,

considerando as dificuldades de movimentos políticos menos estruturados como são os grupos de cidadãos

eleitores, mantem-se a aplicação supletiva do regime até agora vigente, igualmente de acordo com a

recomendação do Sr. Provedor de Justiça: “Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser

uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios

para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo

próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana e por

sorteio.”

Outra questão abordada pelo Sr. Provedor de Justiça é o da desigualdade resultante da isenção de IVA de

que beneficiam os partidos políticos na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva

mensagem política, e nas transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos

respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Como nos é alertado pelo Sr. Provedor de Justiça, “Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro

pedido para a mesma atividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto

suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a

precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.”.