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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 12

data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março9.

No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado, foi aprovado o Decreto-Lei n.º

290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-

lei n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à

Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas

que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam

dificuldades de integração no mercado de trabalho.

O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência

e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o

desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que

possível, em regime normal de trabalho.

Por último, no âmbito das relações laborais, o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado),

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, no seu artigo 145.º, estabelece que até 30 dias após a

cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato

sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas

àquelas para que foi contratado. A violação deste direito de preferência na admissão constitui o empregador na

obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses da retribuição base. Neste caso,

o trabalhador deve alegar a não observância do direito de preferência, invertendo-se o ónus da prova a favor do

empregador.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em 2014, o Governo espanhol, as organizações empresariais e os sindicatos assinaram o Acordo sobre o

Programa de Activación para el Empleo11, destinado a melhorar a empregabilidade e criar novas oportunidades

aos trabalhadores desempregados com dificuldades de colocação. O Programa Activación para el Empleo foi

adotado na sequência das Recomendações do Conselho da União Europeia de 8 de julho de 2014 relativas ao

Programa Nacional de Reformas de 2014 de Espanha, refletindo a importância de manter o compromisso dos

beneficiários com o mercado laboral através da procura ativa de emprego.

Nesta sequência, foi aprovado o Real Decreto-ley 16/2014, de 19 de diciembre, alterado pelo Real Decreto-

ley 1/2016, de 15 de abril, queregula o citado Programa de Activación para el Empleo12. Trata-se de um

programa específico e extraordinário de caráter temporal, que compreende políticas ativas de emprego e

mediação laboral, gerido pelos Serviços Públicos de Emprego, com o objetivo de aumentar as oportunidades

para o retorno ao mercado de trabalho das pessoas desempregadas de longa duração.

Os beneficiários do referido programa têm de reunir um conjunto de requisitos estabelecidos no artigo 2.º do

supracitado Real Decreto-ley 16/2014, de 19 de diciembre, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 1/2016,

de 15 de abril, nomeadamente ter decorrido seis meses desde a extinção de ajudas económicas ou prestações,

tais como a Renta Activa de Inserción (RAI), regulada pelo Real Decreto 1369/2006, de 24 de noviembre, o

Programa Temporal de Protección e Inserción (PRODI), regulado pelo Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de

9 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP) 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril. 11 Para melhor desenvolvimento consultar o sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social. 12 El secretario de Estado de Empleo, Juan Pablo Riesgo, y la directora general del Servicio Público de Empleo Estatal, Reyes Zataraín, se han reunido esta mañana (04.04.2016) con la secretaria de Políticas Sociales, Empleo y Seguridad Social de UGT, Carmen Barrera, el Secretario Confederal de Acción Sindical de CCOO, Ramón Gorriz, la responsable de Negociación Colectiva y Empleo de CEOE, Ana Isabel Herráez, y el responsable de Prevención y Seguridad Social de CEPYME, José Ignacio Torres para realizar una valoración conjunta del Programa de Activación para el Empleo.