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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 8

privatização. De acordo com dados da Direção Geral de Administração e Emprego Público, entre 2011 e 2015,

foram destruídos cerca de 78.000 postos de trabalho na Administração Pública.”

Propõe o GP do PCP:

 A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas

de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;

 Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de

preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades

públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal

e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

 No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de

necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se

automaticamente em contratos sem termo;

 No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através

de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente identificada no

levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a

entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um

mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência

consagrado no artigo 145.º do Código do Trabalho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”-. São excecionadas

desta aplicação as disposições referidas no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente às quais se prevê que entrem

em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação do diploma em análise, em

conformidade com o dispostono n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas

que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido

pela designação de “lei-travão”.