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6 DE OUTUBRO DE 2016 5

exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta

medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e

competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço

público.

Para a aplicação do programa de estágios à administração local, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014,

de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração

Local (PEPAL). Este Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração

local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.

Em 2013, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.os

375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro, e 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida

Estágios Emprego. Trata-se de uma medida que teve, nos anos mais recentes, níveis muito grandes de

execução (superando as 70 mil pessoas num ano). São destinatários desta Medida, entre outros, os jovens com

idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do

Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP), e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8

do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da supracitada Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

São, ainda, destinatários da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo

emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma

qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social

nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura. No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não

se aplica o limite de idade estabelecido neste artigo.

Em 2015 foi criada a medida REATIVAR, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos da

presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho

com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de

desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na

ocupação de postos de trabalho.

No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado, foi aprovado o Decreto-Lei n.º

290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-

lei n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à

Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas

que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam

dificuldades de integração no mercado de trabalho.

O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência

e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o

desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que

possível, em regime normal de trabalho.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se neste momento pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho, garantindo um

combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º

do Código do Trabalho;

PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração

Pública;

PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação

Ilegal;

PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;

Não se encontram pendentes petições que versem especificamente sobre esta matéria.