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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 6

4. Verificação do cumprimento da Lei formulário

A presente iniciativa legislativa deu entrada no dia 18 de fevereiro de 2016 e foi admitida e anunciada no dia

22 do mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto no artigo 156.º alínea b) da Constituição, bem

como dos grupos parlamentares, ao abrigo do artigo 180.º n.º 2 alínea g) da Constituição e do artigo 8.º alínea

f) do Regimento.

É subscrito por quinze deputados, respeitando os requisitos formais previstos no artigo 119.º, n.º 1, e no

artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no artigo 123.º, n.º 1, do Regimento quanto aos projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto no artigo 120.º, n.os 1 e 3.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei Formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento).

De acordo com o disposto no projeto de lei, a presente iniciativa entrará em vigor, em caso de aprovação,

trinta dias após a sua publicação. Quanto às disposições relativas às entidades, serviços, organismos da

administração direta, indireta e autónoma do Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas,

bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas, nomeadamente as dos setores

empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime comum e especial e às pessoas coletivas de

direito público, e relativamente às quais resultem implicações financeiras, nomeadamente as que se prendam

com o aumento de despesa correspondente à contratação de trabalhadores, os artigos previstos no presente

Diploma entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, “no qual deve haver

previsão específica das verbas a afetar para este efeito”, segundo o projeto de lei.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação da presente iniciativa, é previsível que a contratação de novos trabalhadores prevista

no artigo 5.º deva implicar um encargo para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não

permitem determinar ou quantificar tal encargo.

6. Consultas obrigatórias e contributos

Não existem consultas obrigatórias nem foram entregues contributos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 135/XIII (1.ª), que

é de “elaboração facultativa” (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se que a presente iniciativa cumpre todos os

requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor, estando assim em condições constitucionais e

regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 6 de outubro de 2016.