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6 DE OUTUBRO DE 2016 9

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

Segundo os dados publicados no passado dia 16 de fevereiro pela Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público (DGAEP), a 31 de dezembro de 2015, o emprego no sector das administrações públicas

situava-se em 658 565 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,4% em termos homólogos

(mais 2 509 postos de trabalho) e uma quebra de 9,5% face a 31 de dezembro de 2011 (correspondente a uma

redução de mais de 69 mil postos de trabalho). A administração central é o subsector que revela a maior

diminuição de emprego em quatro anos: 49 500 postos de trabalho, que traduzem, em termos percentuais, uma

quebra de 9,0%. (…) Com um peso na população total de 6,4%, o emprego no sector das administrações

públicas representa, no final de 2015, cerca de 12,7% da população ativa e de 14,4% da população empregada.

No que diz respeito à taxa de desemprego, de acordo com os dados revelados pelo INE, no 4.º trimestre de

2015 a mesma foi de 12,2%. Este valor é superior em 0,3 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre anterior e

inferior em 1,3 p.p. ao do trimestre homólogo de 2014.(…) Em termos de média anual, a taxa de desemprego

fixou-se em 12,4% em 2015, o que representa uma diminuição de 1,5 p.p. em relação a 2014.

A estimativa provisória da taxa de desemprego para fevereiro do presente ano, situou-se em 12,3%1, tendo

aumentado 0,2 pontos percentuais face à estimativa definitiva obtida para janeiro de 2016. A estimativa

provisória da população desempregada para fevereiro de 2016 foi de 622,2 mil pessoas, o que representa um

acréscimo de 0,9% face ao valor definitivo obtido para janeiro de 2016 (mais 5,5 mil pessoas). A estimativa

provisória da população empregada foi de 4 453,4 mil pessoas, tendo diminuído 0,3% em relação ao mês

anterior (menos 14,8 mil pessoas). A taxa de desemprego dos jovens situou-se em 30,0% e a dos adultos em

10,9%, tendo ambas aumentado 0,1 p.p. em relação ao mês anterior.

Segundo os dados referentes a fevereiro do presente ano, encontram-se 256.1422 trabalhadores

desempregados a receberem o subsídio de desemprego3.

No domínio do mercado de trabalho, em 2009, o Governo aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,

alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro

e 20-B/2014, de 30 de janeiro (que a republica) que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato

emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de

desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho

socialmente necessário.

Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades por

desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas

temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

1 De acordo com o INE. 2 Consultar o sítio da segurança social. 3 Prestações de Desemprego inclui Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego Inicial, Subsídio Social de Desemprego Subsequente e Prolongamento de Subsídio Social de Desemprego.