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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 4

• A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas

de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas;

• Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de

preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades

públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal

e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

• No caso das entidades privadas (empresas e IPSS), detetando-se situações atuais de preenchimento de

necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se

automaticamente em contratos sem termo;

• No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através

de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente identificada no

levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a

entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um

mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência

consagrado no artigo 145.º do Código do Trabalho.

2. Enquadramento legal

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Com o objetivo de combater o desemprego e promover a inserção profissional, em particular dos grupos mais

vulneráveis, têm sido postas em marcha um conjunto de políticas públicas “ativas” de emprego, cuja eficácia e

cuja lógica têm sido objeto de debate político e de uma avaliação muito diferenciada pelos diferentes partidos.

Em 2009, o Governo de então aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os

294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro, e 20-B/2014, de 30 de

janeiro (que a republica), que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-

inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou

subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente

necessário. Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de

atividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou

coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos

de trabalho socialmente necessário, seleciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego,

os beneficiários a abranger, sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários: Pessoa com deficiências

e incapacidades; Desempregado de longa duração; Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de

idade; Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial

não privativa de liberdade. O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

Através da assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que tutelam as áreas

da administração interna, floresta, solidariedade, emprego e segurança social, o Governo pretende utilizar os

Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Emprego Inserção+ (CEI+), para estas funções.

Relativamente aos estágios, foram desenvolvidos vários programas. Relativamente à administração pública,

foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2012, de 28 de

setembro, e 134/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios

Profissionais na Administração Pública, regulamentado pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho. Este regime

aplica-se aos serviços e organismos da administração central direta e indireta do Estado.

O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadra-se no âmbito do

Programa "Impulso Jovem" e visa proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de primeiro

emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados,