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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 20

Ainda, e considerando as diferenças organizativas e logísticas entre partidos políticos e as candidaturas de

cidadãos, impõe-se o aligeiramento do número de proponentes exigido para a apresentação de candidaturas de

cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores

inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, valor percentual que é o dobro do atualmente exigido para a

apresentação de candidaturas de cidadãos aos órgãos do Município de Lisboa, fixando-se como limite mínimo

o dobro dos membros do órgão a que respeita a candidatura e como limite máximo o valor correspondente a

metade do número mínimo de proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da

inscrição de partido político junto do Tribunal Constitucional.

Por fim, o presente projeto de lei apresenta uma alteração no sentido de permitir que um grupo de cidadãos

que assegure os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também

possibilitado a apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município.

As candidaturas aos órgãos das autarquias locais devem refletir e homenagear o Princípio da Democracia

Local, traduzindo a promoção de modelos de intervenção e candidaturas, em termos efetivos, aos órgãos das

autarquias locais.

IV – Sobre a problemática de substituições de candidatos nas listas propostas por grupos de

cidadãos eleitores

Coloca-se o problema de as listas de cidadãos eleitores terem de coincidir ipsis verbis com as listas subscritas

pelos proponentes, inviabilizando-se a sua alteração em caso de morte, desistência de candidatos ou

inelegibilidade de candidatos e a eventual inviabilização das listas.

É que se pressupõe que a iniciativa dos cidadãos eleitores é precisamente a de propor a lista que

subscreveram, composta e ordenada como está. Ora, considerando que os grupos de cidadãos eleitores

proponentes, pela sua informalidade, e pela ausência de personalidade jurídica, não têm sequer órgãos próprios

que exprimam legitimamente a vontade do conjunto de proponentes, há que ter especial cuidado com a solução

que se venha a propor.

Assim, e com vista a garantir que a vontade dos cidadãos proponentes ao subscreverem a lista não é de tal

forma modificada que a torne irrelevante, ou como foi sugerido, limitada à proposta do cabeça de lista, situação

que se afigura insuficiente para um correto, esclarecido e transparente juízo dos proponentes, atendendo ao

regime de substituição do eventual presidente do órgão executivo, propõe-se uma alteração do regime vigente

nos seguintes termos:

(i) Possibilidade de substituição de candidatos apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade

dos candidatos propostos, com o limite de 1/4 do número de candidatos efetivos, visando assim

limitar a modificação substancial das listas;

(ii) Obrigar à intervenção da maioria dos proponentes ou dos candidatos para o ato de desistência de

lista, deixando tal poder de estar na mão apenas do primeiro proponente.

Desta forma se assegura não apenas que a lista corresponde grosso modo à proposta dos cidadãos eleitores,

evitando que os mesmos possam ser defraudados, prevenindo-se que eventuais factos fortuitos como a morte,

desistência ou inelegibilidade de candidatos possam afetar irremediavelmente a validade da lista apresentada.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sexta alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com vista a assegurar uma maior igualdade de tratamento das

listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais e das listas apresentadas por partidos políticos

e coligações.